AGRAVO – Documento:6964814 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5051653-39.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI RELATÓRIO NÚCLEO ESPIRITA TRABALHADORES DA SEARA DE JESUS, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão que não admitiu o recurso especial (evento 33, DESPADEC1). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta equívoco na decisão agravada, uma vez que comprovou documentalmente sua incapacidade financeira, contudo teve o benefício negado com base apenas em sua natureza jurídica. Argumenta que o arquivamento da ação originária (renovatória) ocorreu antes do julgamento do pedido de reconsideração, violando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da primazia do mérito. Aduz que a decisão recorrida incorre em error in procedendo...
(TJSC; Processo nº 5051653-39.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6964814 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5051653-39.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
RELATÓRIO
NÚCLEO ESPIRITA TRABALHADORES DA SEARA DE JESUS, com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão que não admitiu o recurso especial (evento 33, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta equívoco na decisão agravada, uma vez que comprovou documentalmente sua incapacidade financeira, contudo teve o benefício negado com base apenas em sua natureza jurídica. Argumenta que o arquivamento da ação originária (renovatória) ocorreu antes do julgamento do pedido de reconsideração, violando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da primazia do mérito. Aduz que a decisão recorrida incorre em error in procedendo, por não oportunizar a correção do vício, e em error in judicando, ao exigir prova desproporcional de hipossuficiência. Alega ainda que a negativa ao benefício de justiça gratuita compromete o direito material, dada a natureza decadencial da ação renovatória, cujo prazo não se suspende.
Com base nessas considerações, requer o provimento do agravo interno, com a concessão de efeito suspensivo (evento 38, AGR_INT1).
VOTO
De início, transcrevo parte da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante, no que interessa:
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
A análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à concessão da gratuidade da justiça, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 24, RELVOTO1):
Como bem esclarecido na decisão agravada: [a] sendo a recorrente pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de elementos que demonstrem a impossibilidade de suprir os custos processuais; [b] na espécie, não restou demonstrada a incapacidade financeira da parte agravante para arcar com as despesas processuais, motivo pelo qual não se revela adequada a concessão do benefício da gratuidade da justiça; [c] o balanço patrimonial acostado aos autos não comprova a existência de ônus financeiros relevantes, tampouco indica situação de comprometimento da renda ou de dificuldades econômicas que inviabilizem o regular exercício de suas atividades e o custeio do processo; [d] a jurisprudência da Corte é assente ao registrar que a ausência de documentação apta à comprovação da hipossuficiência, mesmo se tratando de entidade filantrópica, é motivo suficiente para o indeferimento da benesse.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Em relação à Súmula 481 do STJ, revela-se inviável a admissão do apelo especial. Nos termos da Súmula 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Quanto à segunda controvérsia, o recurso não comporta admissão pela alínea "a" do permissivo constitucional. Verifica-se que a parte aparentemente não se desincumbiu de demonstrar a impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual "na própria decisão agravada já houve a concessão do prazo de 15 dias para a parte agravante efetuar o parcelamento das custas iniciais, contudo sem atendimento do comando, daí por que nem mesmo o pleito recursal subsidiário comporta guarida" (evento 24, RELVOTO1).
Constata-se que, nas razões recursais, a parte argumenta que "a negativa pura e simples de qualquer técnica de modulação – especialmente quando há prova robusta de dificuldade estrutural e ausência de receitas – viola o §6º e desnatura o próprio sistema de tutela do acesso à justiça, que não tolera soluções economicamente excludentes quando existirem meios processuais para compatibilizar o custeio com a continuidade do feito".
No entanto, tal tese, desacompanhada de outros elementos ou referências capazes de confirmá-la, não aparenta ser suficiente para afastar as premissas adotadas pelo acórdão recorrido.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5051653-39.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
EMENTA
direito processual civil. AGRAVO INTERNO em RECURSO ESPECIAL. DECISÃO de INADMIssão. VIA RECURSAL INCABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. recurso incabível. agravo interno NÃO CONHECIDO, com aplicação de multa.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discussão sobre a adequação da via recursal eleita e a aplicação do princípio da fungibilidade.
3. Verificar se é aplicável no caso a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Quando não houver dúvida objetiva sobre qual recurso é cabível - ou seja, quando o Código de Processo Civil (CPC) prevê de forma clara qual recurso deve ser utilizado -, o princípio da fungibilidade não se aplica. Nesses casos, a interposição do recurso errado resulta na sua inadmissibilidade, sem possibilidade de conversão.
5. O STJ tem entendimento consolidado de que a fungibilidade só se aplica quando há uma dúvida razoável sobre a via recursal correta. Se o recurso cabível estiver expressamente previsto no CPC, não há como alegar erro escusável.
6. Nos termos das teses firmadas pelo Superior decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo, e condenar a parte agravante ao pagamento à parte contrária da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do respectivo valor, nos termos da fundamentação supra, à exceção do beneficiário da justiça gratuita, que fará o pagamento ao final (artigo 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6964805v3 e do código CRC 6385f51f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 13:02:30
5051653-39.2025.8.24.0000 6964805 .V3
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5051653-39.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
PRESIDENTE: Desembargador CID GOULART
PROCURADOR(A): LEONARDO HENRIQUE MARQUES LEHMANN
Certifico que este processo foi incluído como item 212 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 23/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:30.
Certifico que a Câmara de Recursos Delegados, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, RESULTANDO PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, E CONDENAR A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA DA MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, FICANDO CONDICIONADA A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO AO DEPÓSITO PRÉVIO DO RESPECTIVO VALOR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, À EXCEÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, QUE FARÁ O PAGAMENTO AO FINAL (ARTIGO 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC).
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Votante: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Votante: Desembargador CID GOULART
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
JOSE ROBERTO KFOURI DE SOUZA
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:47:37.
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